O TST, em julgamento do Tema 215, decidiu que trabalhadores podem, em caráter excepcional, ajuizar reclamação trabalhista no local onde residem, ainda que a empresa reclamada não tenha porte ou atuação em âmbito nacional. A decisão fixa a tese de aplicação obrigatória a casos semelhantes em todo o país. Até então, a jurisprudência do TST só admitia o ajuizamento no domicílio do trabalhador quando a empresa fosse de grande porte e atuasse nacionalmente, o que a nova decisão elimina.
A decisão, no entanto, não abre uma exceção automática. É necessária fundamentação específica sobre as circunstâncias do caso, como incapacidade de locomoção decorrente de acidente de trabalho, vulnerabilidade agravada por migração laboral rural, ou distância desproporcionalmente onerosa. A hipossuficiência econômica presumida ou a distância geográfica, isoladamente, não são suficientes. O tribunal determinou que o direito de defesa da empresa seja preservado, inclusive por meio de atos processuais eletrônicos, ainda que o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, tenha ressalvado que nem todos os trabalhadores têm igual acesso a ferramentas digitais.
Três casos concretos fundamentaram o julgamento: um motorista contratado em Palhoça (SC) que prestava serviços entre Uruguai, São Paulo e Curitiba; um trabalhador rural de Senhor do Bonfim (BA) que atuou em situação análoga à de escravo em Porangaba (SP); e um auxiliar de Campina Grande (PB) que sofreu acidente de trabalho incapacitante em Santa Maria das Barreiras (PA). A tese foi aprovada por maioria, com divergência parcial de dois ministros e voto integralmente contrário de outros dois.
A decisão tem efeito direto sobre operações de M&A e demais processos de due diligence trabalhista. Como o foro competente deixa de estar necessariamente vinculado à sede, às filiais ou ao local de prestação de serviços da empresa-alvo, ações podem tramitar em varas espalhadas por todo o país, no domicílio de cada empregado, ex-empregado ou terceirizado. Isso torna o rastreio tradicional de certidões, concentrado nas comarcas de atuação conhecida da empresa, potencialmente incompleto, exigindo que due diligences futuras ampliem a busca para incluir o domicílio de trabalhadores migrantes, rurais e terceirizados identificados na folha ou em contratos de prestação de serviço.
Nosso escritório permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na análise dos impactos decorrentes dessa importante decisão.