Nova Transação Tributária da PGFN 2026: Janela de transação de débitos inscritos em dívida ativa da União

Pessoa fazendo cálculos em uma calculadora com papéis que indicam ser dívidas sobre a mesa (PGFN)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 1º de junho de 2026, o Edital nº 6/2026, abrindo nova janela de adesão à proposta de transação tributária para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. O período de adesão vai das 8h do dia 1º de junho de 2026 às 19h do dia 30 de setembro de 2026.

São elegíveis os débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou não tributária com valor consolidado de até R$ 45.000.000,00 por sujeito passivo. Para fins de elegibilidade, a inscrição em dívida ativa deverá ter ocorrido até 01 de junho de 2025 para a Transação de Pequeno Valor e 03 de março de 2026 para as modalidades gerais.

Modalidades de transação do novo edital da PGFN

O Edital da PGFN prevê quatro modalidades de transação:

(i) Transação por Capacidade de Pagamento.

Destinada a sujeitos passivos cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal em até 5 anos. A regra geral permite desconto de até 65% sobre o valor total de cada inscrição. O pagamento pode ocorrer à vista ou parcelado, com entrada de 6% do valor consolidado em até 6 parcelas mensais e saldo em até 114 parcelas subsequentes.

Caso o sujeito passivo seja pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santa Casa de Misericórdia, cooperativa, organização da sociedade civil e instituição de ensino, o desconto será no máximo de 70% sobre o valor total de cada inscrição, ou no caso de pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.

(ii) Transação de Débitos de Difícil Recuperação ou Irrecuperáveis.

São considerados irrecuperáveis os créditos inscritos há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão de exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; ou de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação, ou com situação cadastral irregular no CNPJ ou CPF.

Para essa categoria, o desconto pode alcançar até 65% do valor total (70% para sociedades empresárias em recuperação judicial e para os contribuintes mencionados na modalidade anterior), com entrada de 5% do valor consolidado em até 12 parcelas mensais e saldo em até 108 (ou 133 no caso de o devedor ser pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino) parcelas subsequentes.

(iii) Transação de Pequeno Valor.

Voltada a inscrições de baixo valor de pessoas naturais, MEI, ME e EPP. Para o MEI sob o código de receita 1537, com inscrições de até 5 salários-mínimos, aplica-se desconto fixo de 50% com pagamento em até 60 parcelas. Para os demais enquadrados, cujas inscrições individuais não ultrapassem 60 salários-mínimos, o desconto varia de 30% a 50%, conforme o prazo de parcelamento escolhido (pagamento à vista com 50% de desconto; ou parcelado com entrada de 5% do valor consolidado em até 5 meses e saldo em até 55 parcelas subsequentes, com desconto regressivo de 50% a 30%).

(iv) Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança.

Aplicável às inscrições com trânsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo e sem sinistro ou execução da garantia. Não há concessão de descontos. O pagamento é realizado mediante entrada de 30%, 40% ou 50% do valor consolidado, com o saldo remanescente em até 6, 8 ou 12 parcelas mensais, respectivamente. A manutenção da vigência e eficácia do seguro ou da carta é condição para o deferimento da adesão.

De acordo com a PGFN, é vedada a adesão parcial à transação, admitida apenas a combinação entre modalidades disponíveis. O sujeito passivo que discuta judicialmente os débitos transacionados deve desistir das respectivas ações e requerer a extinção do processo com resolução de mérito no prazo de 60 dias contados da negociação. Além disso, obriga-se a manter regularidade perante o FGTS no prazo de 90 dias após a formalização do acordo, bem como a autorizar a compensação de eventuais restituições e precatórios federais com as prestações do acordo.

Nossa equipe de Direito Tributário é altamente especializada e segue acompanhando os impactos do recente edital da PGFN.

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