Impactos da tributação de VGBL para beneficiários
Segundo a Receita Federal, apenas a parcela paga como indenização pela morte do segurado seria isenta. Já os valores acumulados no plano ao longo do tempo, mesmo quando recebidos pelos beneficiários após o falecimento, seriam tributados sobre os rendimentos.
Com esse entendimento, a Receita Federal limita o alcance da isenção prevista na Lei nº 7.713/1988, que afasta a incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos em razão de morte ou invalidez. Pela lei, são isentos os seguros pagos por entidades de previdência privada nesses casos, o que reforça a discussão sobre a extensão dessa proteção aos planos VGBL.
Na prática, esse posicionamento reduz o alcance da isenção nesses casos, ao desconsiderar que, para o contribuinte, o VGBL é normalmente visto como um único produto, com natureza securitária, e não como partes separadas com tratamentos distintos.
Além disso, a Lei Complementar nº 227/2026 reforça que não há incidência de ITCMD sobre valores pagos em planos de previdência privada, indicando que esses valores não devem ser tratados como herança.
O Supremo Tribunal Federal também já reconheceu, ao julgar o Tema 1214, que o VGBL não se confunde com herança, o que reforça sua natureza securitária. Embora essa decisão trate de ITCMD, ela contribui para a discussão sobre a tributação desses valores em geral.
Diante desse cenário, há espaço para questionar o entendimento da Receita Federal, especialmente quanto à tributação dos valores recebidos pelos beneficiários de planos VGBL.
Nossa equipe de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar eventuais impactos desse entendimento em casos concretos.