A atualização da NR-16 (Norma Regulamentadora nº 16) ganhou novo marco com a publicação da Portaria nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A norma aprovou o Anexo V, que trata das atividades e operações perigosas, estabelecendo critérios objetivos para a caracterização da periculosidade em atividades que envolvem o uso de motocicletas. O texto passou a vigorar em 3 de abril de 2026.
Quais são as definições do novo anexo e como impactam a NR-16?
O Anexo V da NR-16 define que são consideradas perigosas as atividades laborais que utilizam motocicletas em deslocamentos realizados em vias públicas, reforçando o entendimento de que a exposição ao risco no trânsito justifica o enquadramento para fins de adicional de periculosidade. Por outro lado, a regulamentação também delimita hipóteses em que a periculosidade não se aplica, como nos casos de deslocamento exclusivamente entre residência e trabalho, atividades realizadas apenas em áreas privadas ou o uso eventual da motocicleta.
Além disso, a Portaria estabelece a obrigatoriedade de elaboração de laudo técnico para a caracterização ou descaracterização da atividade perigosa, que deve ser realizado por profissional habilitado, bem como determina que tais documentos estejam disponíveis aos trabalhadores, sindicatos e à inspeção do trabalho — medida que reforça a transparência e o controle das condições laborais.
O que dizem nossos especialistas
Nesse contexto, destaca-se a análise de Gabriela Giacomin, sócia da área trabalhista:
“Do ponto de vista empresarial, a publicação da portaria 2.021 impõe uma revisão imediata das rotinas internas. Programas de Gerenciamento de Riscos, análises de risco ocupacional, descrições de cargos e políticas de mobilidade devem ser atualizados à luz do novo Anexo V da NR-16. A atuação integrada entre áreas de SST, recursos humanos e jurídico passa a ser ainda mais estratégica para mitigar passivos trabalhistas e garantir conformidade normativa.
A consolidação de critérios normativos objetivos e válidos fortalece o reconhecimento institucional do risco inerente à atividade, ao mesmo tempo em que reduz a dependência exclusiva da judicialização como meio de assegurar direitos relacionados ao adicional de periculosidade.
Em uma perspectiva empresarial, a Portaria MTE nº 2.021/25 pode gerar maior previsibilidade na gestão de passivos trabalhistas envolvendo motociclistas. Ainda que não elimine integralmente as zonas de sensibilidade interpretativa, o Anexo V da NR‑16 fixa parâmetros técnicos indispensáveis para equilibrar a proteção à saúde do trabalhador, a organização eficiente do trabalho e a conformidade regulatória das empresas.
O principal desafio que se impõe, a partir de agora, reside na aplicação prática e consistente desses critérios, exigindo das organizações rigor técnico, documentação adequada e leitura preventiva dos riscos jurídicos envolvidos.”
O Simões Ribeiro conta com uma equipe de Direito Trabalhista robusta e especializada, que permanece atenta às atualizações da NR-16.