Resolução de conflitos e eleição de foro

A Lei 14.879/2024, sancionada em junho de 2024, alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil, impondo novas regras para a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais e civis. Agora, essa cláusula deve respeitar o local de domicílio de uma das partes ou o local onde a obrigação prevista no contrato será cumprida. As relações de consumo continuam com a proteção legal de que a escolha do foro deve favorecer o consumidor.

Essa mudança é relevante porque limita a liberdade das partes na escolha do foro. Além disso, as cláusulas que tratam da resolução de disputas e da eleição de foro têm grande impacto na segurança jurídica dos contratos.

Ao firmar um contrato, as partes podem definir se eventuais conflitos serão resolvidos na Justiça ou por meio da arbitragem, podendo ainda prever uma mediação prévia. Essa escolha deve considerar fatores como o sigilo desejado e o valor envolvido. Enquanto a arbitragem garante sigilo como regra, no processo judicial isso depende de decisão específica do juiz, com exceções previstas na legislação.

Outro ponto importante é a escolha da câmara de arbitragem ou mediação, caso essa via seja adotada. Os custos desse procedimento variam conforme o valor da disputa e o número de árbitros envolvidos (um ou três). Por isso, em contratos de menor valor ou que envolvam pessoas físicas, o custo pode se tornar um fator que desencoraja a arbitragem.

Para evitar problemas futuros, a cláusula de arbitragem deve ser clara e objetiva, indicando a câmara escolhida, o local do procedimento e o idioma adotado. Também é recomendável que as partes prevejam um foro judicial para situações de urgência. A inclusão cuidadosa dessas cláusulas, com a análise adequada sobre qual mecanismo melhor se aplica ao contrato (judicial ou arbitral), reduz o risco de disputas preliminares sobre a competência do juízo, o que pode atrasar a resolução do conflito e aumentar os custos envolvidos.

Nossa equipe de Contencioso Cível e Arbitragem está à disposição para quaisquer esclarecimentos ou dúvidas.

mais publicações

Distribuição do Lucro do FGTS - Simões (1)

O Conselho Curador do FGTS aprovou a distribuição de parte do resultado positivo do Fundo apurado em 2025. Serão repassados R$ 13 bilhões, o equivalente a 89% do lucro do período, diretamente às contas vinculadas dos trabalhadores. Quem tem direito:...

Desconsideração da personalidade jurídica: STF reafirma a competência do juízo falimentar na responsabilização de sócios por débitos trabalhistas

O TRT da 2ª Região (SP) reformou uma decisão que havia responsabilizado um ex-sócio pelo pagamento de cerca de R$ 30 mil em verbas salariais devidas por uma empresa falida. A alteração ocorreu após o ministro Gilmar Mendes, do STF,...

pejotização simões (2)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da execução de uma ação trabalhista que discutia possível fraude na contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica, mesmo após o trânsito em julgado. A decisão foi...

Pejotização - Simões (1)

Em decisão proferida em 17 de junho de 2026, o Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento parcial da suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.389 da Repercussão Geral, que discute a licitude da contratação de pessoas jurídicas e trabalhadores...

redes sociais - simões (9)

Foi publicada na última semana a Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026, que altera a Resolução CVM nº 193/2023 e remove a obrigatoriedade permanente de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas companhias abertas. Com...

Pessoa fazendo cálculos em uma calculadora com papéis que indicam ser dívidas sobre a mesa (PGFN)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 1º de junho de 2026, o Edital nº 6/2026, abrindo nova janela de adesão à proposta de transação tributária para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. O período de...