A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, nesta quarta-feira (12/11), a existência de grupo econômico entre duas empresas após concluir que a emissão de uma debênture extrapolou a natureza de simples operação de crédito e passou a configurar mecanismo de controle societário. Com isso, as empresas foram responsabilizadas solidariamente pelas obrigações trabalhistas discutidas no processo.
No caso, a debênture — no valor de R$ 250 milhões — continha cláusula que permitia à adquirente, a seu exclusivo critério e mediante mera notificação, convertê-la em até 72,5% das ações ordinárias e preferenciais da emissora. Tal previsão levou o relator, ministro Breno Medeiros, a entender que o título foi utilizado não apenas para retorno financeiro, mas para assegurar ingerência efetiva sobre a estrutura decisória e administrativa da empresa emissora.
O relator destacou que, conforme a Lei das S.A., debêntures devem representar apenas créditos, e não instrumentos de propriedade ou controle. No entanto, a possibilidade de conversão imediata das debêntures conferia à adquirente preponderância nas deliberações sociais, evidenciando uma relação de controle.
Outro elemento considerado foi a presença de um mesmo integrante nos conselhos de administração das duas empresas, reforçando a comunhão de interesses e justificando o reconhecimento do grupo econômico para fins trabalhistas.
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