O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a validade do Decreto nº 11.795/23 e da Portaria nº 3.714/23, que regulamentam a Lei 14.611/23 e impõem às empresas com mais de 100 empregados a obrigação de publicar relatórios de transparência sobre a diferença salarial entre homens e mulheres. A decisão foi proferida no julgamento de um agravo interposto em mandado de segurança que contestava a legalidade desses atos. O relator, juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, entendeu que as normas permanecem dentro dos limites do poder regulamentar, sem criar obrigações não previstas em lei.
Entre as alegações contrárias às exigências estava o possível descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e de princípios constitucionais relacionados à intimidade e à livre iniciativa. O Tribunal, contudo, concluiu que a anonimização prevista nos regulamentos é suficiente para resguardar os dados pessoais dos trabalhadores, inclusive em situações em que há poucas pessoas ocupando determinados cargos. O relator ainda ressaltou que a divulgação dessas informações não compromete segredos empresariais nem estratégias comerciais.
A decisão igualmente confirmou que a participação de sindicatos e de empregados na elaboração e execução de planos de ação para mitigar desigualdades salariais já consta na própria Lei 14.611/23, não configurando inovação normativa. Assim, o TRF6 reafirmou a constitucionalidade e a legalidade das regras de transparência salarial, reforçando políticas públicas direcionadas à promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres no âmbito corporativo.