A Justiça do Trabalho de São Paulo autorizou a inclusão da esposa de um sócio executado no polo de uma execução trabalhista. A decisão, proferida pela 17ª Turma do TRT da 2ª Região, reconheceu a existência de estreita vinculação patrimonial entre o casal, destacando que ambos realizavam suas movimentações financeiras por meio da mesma conta bancária.
Para o Tribunal, essa dinâmica evidenciava que a cônjuge se beneficiava diretamente dos rendimentos obtidos pelo executado. No exame dos autos, constatou-se que o salário do devedor era regularmente depositado na conta da esposa — prática confirmada por ela em outro processo — com o objetivo de evitar bloqueios judiciais decorrentes de dívidas trabalhistas já existentes.
Esse comportamento, segundo os magistrados, demonstrou clara intenção de resguardar o patrimônio familiar e de dificultar a satisfação do crédito do trabalhador.
Diante desse contexto, o colegiado concluiu que a inclusão da esposa na execução era medida imprescindível para impedir a formação de blindagem patrimonial indevida. A relatora ressaltou que a meação não pode servir como abrigo para bens derivados da atividade econômica que gerou o débito. Assim, a cônjuge passou a integrar o polo passivo da execução, conferindo maior efetividade ao cumprimento da decisão trabalhista.