O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu, por maioria, o direito à estabilidade provisória no emprego para uma trabalhadora não gestante em união homoafetiva, demitida enquanto sua companheira estava grávida.
A decisão teve como fundamento o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.072 de repercussão geral, que assegurou o direito à licença-maternidade à mãe não gestante. Para o TRT, essa interpretação também deve se estender à garantia de estabilidade prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, uma vez que ambas as proteções têm o mesmo objetivo de amparar o vínculo familiar e a maternidade.
O colegiado, contudo, negou o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória, entendendo que os depoimentos e documentos demonstraram que a demissão ocorreu por desempenho insatisfatório, e não em razão da orientação sexual ou da condição materna da empregada. Portanto, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais verbas trabalhistas referentes ao período de estabilidade, compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto.
Também foi determinada a devolução dos valores pagos pela trabalhadora a título de plano de saúde após o desligamento, limitada a seis meses após o nascimento dos filhos, conforme previsto em acordo coletivo da categoria. De acordo com a relatoria, “embora o STF não tenha tratado expressamente do tema em sua ementa, a empregada não gestante que usufrui da licença-maternidade também tem direito à estabilidade, desde a confirmação da gravidez de sua companheira até cinco meses após o parto, pois essa estabilidade é o instrumento que assegura a efetividade da licença garantida pelo STF.”
O tribunal destacou ainda que o benefício não está vinculado a fatores biológicos, mas à importância do convívio entre mãe e bebê nos primeiros meses de vida, fundamentando-se em princípios constitucionais como a proteção à maternidade, à infância e a garantia da proteção integral.
Ademais, cumpre destacar que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.072 reconheceu especificamente o direito à licença-maternidade para a mãe não gestante em união homoafetiva feminina, consolidando importante avanço em matéria de igualdade e proteção à parentalidade. Todavia, a eventual extensão desse direito aos homens em união homoafetiva ainda não foi definida, uma vez que o respectivo julgamento permanece pendente de conclusão, com previsão de apreciação em 2025.
A equipe de Direito Trabalhista do Simões Ribeiro Advogados está à disposição em caso de dúvidas sobre o tema.