A Medida Provisória que libera o crédito consignado para o empregado celetista entrou em vigor no dia 21 de março e inclui os trabalhadores domésticos, rurais e assalariados de MEIs. O Crédito do Trabalhador está disponível para todos empregados que possuem registro em CTPS no aplicativo da Carteira do Trabalho Digital. É possível utilizar até 10% do saldo do FGTS para garantias ou 100% da multa rescisória em caso de desligamento. Importante ressaltar que não é permitido comprometer mais do que 35% do salário para pagar as parcelas do crédito consignado. A concessão do crédito pode ser acompanhada pelo canal digital da Instituição Financeira ou pela CTPS digital. Para receber ofertas dos bancos em até 24 horas, o trabalhador deve acessar o crédito mediante a CTPS digital, clicando na aba “Crédito do Trabalhador”. O trabalhador pode utilizar até 10% do saldo do FGTS para garantias ou, ainda, 100% da multa rescisória em caso de desligamento. Em até 7 dias contados da data do recebimento do crédito, é possível desistir das operações de crédito com consignação em folha. Basta restituir o valor total recebido. O recolhimento de valores descontados da parcela do crédito com consignação em folha de pagamento deve ser feito pelo empregador por meio da guia do FGTS Digital, devendo ser quitado da mesma forma e no mesmo prazo de vencimento do FGTS. O empregador deve prestar as informações relativas ao desconto da parcela do crédito nos eventos de remuneração do e-Social, bem como quando do desligamento do empregado. A equipe de Direito Trabalhista do Simões Ribeiro Advogados permanece atenta a essas atualizações e está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema. |