O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu recentemente o julgamento do Tema Repetitivo nº 1385, trazendo maior clareza para contribuintes que discutem débitos tributários em execuções fiscais. O STJ definiu que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para garantir o juízo apenas com base no argumento de que não foi seguida a ordem de preferência prevista na Lei de Execuções Fiscais.
A discussão envolve a interpretação dos artigos 9º e 11º da Lei das Execuções Fiscais. Embora a lei traga uma lista de bens preferenciais para penhora, começando pelo dinheiro, na prática a Fazenda vinha rejeitando garantias como fiança bancária e seguro-garantia simplesmente por não ocuparem o primeiro lugar nessa ordem. Essa postura acabava aumentando o custo do contencioso tributário e exigindo, em muitos casos, o bloqueio imediato de recursos financeiros das empresas.
Ao analisar o tema em caráter repetitivo, o STJ afastou essa interpretação mais rígida. A Corte deixou claro que a ordem legal de preferência não autoriza a recusa automática de fiança bancária ou seguro-garantia. Esses instrumentos devem ser aceitos sempre que forem suficientes, regulares e prestados por instituições idôneas. Para que haja recusa, a Fazenda precisa demonstrar, de forma concreta, que a garantia é inadequada, e não apenas afirmar que prefere o depósito em dinheiro.
A decisão segue a linha de entendimentos anteriores do próprio STJ, que já reconheciam a fiança bancária e o seguro-garantia como meios eficazes de garantir execuções fiscais, com a mesma finalidade prática do depósito judicial.