A Lei 14.879/2024, sancionada em junho de 2024, alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil, impondo novas regras para a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais e civis. Agora, essa cláusula deve respeitar o local de domicílio de uma das partes ou o local onde a obrigação prevista no contrato será cumprida. As relações de consumo continuam com a proteção legal de que a escolha do foro deve favorecer o consumidor.
Essa mudança é relevante porque limita a liberdade das partes na escolha do foro. Além disso, as cláusulas que tratam da resolução de disputas e da eleição de foro têm grande impacto na segurança jurídica dos contratos.
Ao firmar um contrato, as partes podem definir se eventuais conflitos serão resolvidos na Justiça ou por meio da arbitragem, podendo ainda prever uma mediação prévia. Essa escolha deve considerar fatores como o sigilo desejado e o valor envolvido. Enquanto a arbitragem garante sigilo como regra, no processo judicial isso depende de decisão específica do juiz, com exceções previstas na legislação.
Outro ponto importante é a escolha da câmara de arbitragem ou mediação, caso essa via seja adotada. Os custos desse procedimento variam conforme o valor da disputa e o número de árbitros envolvidos (um ou três). Por isso, em contratos de menor valor ou que envolvam pessoas físicas, o custo pode se tornar um fator que desencoraja a arbitragem.
Para evitar problemas futuros, a cláusula de arbitragem deve ser clara e objetiva, indicando a câmara escolhida, o local do procedimento e o idioma adotado. Também é recomendável que as partes prevejam um foro judicial para situações de urgência. A inclusão cuidadosa dessas cláusulas, com a análise adequada sobre qual mecanismo melhor se aplica ao contrato (judicial ou arbitral), reduz o risco de disputas preliminares sobre a competência do juízo, o que pode atrasar a resolução do conflito e aumentar os custos envolvidos.
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