A LC n. 224/2025, em vigor desde janeiro de 2026, reduziu diversos incentivos e benefícios fiscais e introduziu dispositivos que resultaram na elevação de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL de pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, sobre à parcela da receita bruta anual que exceda o montante de R$ 5.000.000,00.
Em complemento, a IN RFB nº 2.305/2025 estabeleceu que o limite anual deve ser calculado de forma proporcional a cada trimestre, de forma que se ultrapassado o valor de R$1.250.000,00 em determinado trimestre, a base de cálculo com a presunção majorada poderá alcançar também os períodos de apuração subsequentes do mesmo ano-calendário, ainda que ao final do ano-calendário o contribuinte não ultrapasse o limite global.
Tal disposição pode representar um aumento efetivo da carga tributária, impactando diretamente o fluxo de caixa já a partir de 1 de abril de 2026.
Ante este cenário, é possível a judicialização do tema. Ao contrário do que diz a LC 224/2025, o Lucro Presumido não é um benefício fiscal, mas sim uma técnica de tributação e apuração simplificado do IRPJ e da CSLL. A alteração dos percentuais de presunção do Lucro Presumido deveria, portanto, ser realizada com a demonstração de aumento da margem de lucro das empresas, o que não foi feiro. Adicionalmente, é possível questionar também violação a isonomia e capacidade contributiva, tendo em vista que contribuintes com a mesmo faturamento anual podem, eventualmente, estar sujeitos a carga fiscais diferentes, dependendo da forma como é distribuído o seu recebimento.