Prazo para Realização da Assembleia
As Sociedades Anônimas devem anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, realizar assembleia geral ordinária para, dentre outros assuntos: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; e (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendo, tudo nos termos do artigo 132 da Lei n° 6.404/1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”).
As Sociedades Limitadas possuem regramento parecido, conforme previsto no artigo 1.078 do Código Civil, devendo, no mesmo prazo de quatro meses seguintes ao término do exercício social, realizar assembleia ou reunião de sócios com o objetivo de dentre outras coisas, tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico da sociedade.
Tendo em vista que a maior parte das Sociedades possuem o exercício social compatível com o ano fiscal, este prazo se encerra em 30 de abril de 2024.
Principais Requisitos e Documentos Necessários
Nas Sociedades Anônimas, a Lei das S.A. determina que:
· A convocação deve ser publicada no mínimo 03 (três) vezes contendo local, data, horário, ordem do dia e havendo reforma do estatuto, a indicação da matéria que será discutida;
– Nas companhias fechadas a convocação deve se dar com no mínimo 08 (oito) dias de antecedência;
– Nas companhias abertas a convocação deve se dar com no mínimo 21 (vinte e um) dias de antecedência e a segunda convocação com 08 (oito) dias de antecedência.
· Em que pese os prazos acima indicados, tanto nos casos de companhias abertas quanto fechadas, os administradores deverão disponibilizar com até 01 (um) mês de antecedência:
– O relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
– Cópia das demonstrações financeiras;
– Parecer dos auditores independentes, se houver;
– Parecer do Conselho Fiscal (se houver); e
– Demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
· A disponibilização das demonstrações financeiras se dá mediante publicação, nos termos do artigo 289 da Lei das S.A. Isto é, em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.
– As companhias fechadas que tiverem receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ficam excetuadas de publicar suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação. Nesse caso, as publicações devem ser feitas de forma eletrônica na Central de Balanços do SPED, assim como em seu website.
Nas Sociedade Limitadas, este procedimento é simplificado, sendo necessário:
· A disposição dos documentos referentes a contas dos administradores e balanço patrimonial em até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a assembleia ou reunião;
· As Sociedades Limitadas, mesmo as de grande porte, estão dispensadas de realizar publicação de suas demonstrações financeiras em diário oficial e/ou em jornais de grande circulação. No caso das Sociedades Limitadas de grande porte, as suas demonstrações financeiras devem publicadas de forma eletrônica na Central de Balanços do SPED, assim Como em seu website.1 As demais Sociedades Limitadas podem disponibilizar suas demonstrações financeiras exclusivamente aos respectivos quotistas.
Nossa equipe de Direito Societário fica à disposição em caso de dúvidas ou questionamentos.
1 Ofício Circular SEI n° 4742/2022 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) e RESP n° 1.824.891 RJ.